sábado, 15 de julho de 2023

sexta-feira, 24 de março de 2023

 














 



SEDE NACIONAL: ARAGUAINA-TO

PRESIDENTE APOSTOLO AGENOR FARIAS

SEDE REGIONAL NORDESTE: ANTONIO MARTINS-RN

R-001/2017

RECIBO


Recebedor: FRACISCO DAS CHAGAS AIRES DE OLIVEIRA

Função: AGROPECUARISTA .

Endereço:AV. NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, 500-C (1º ANDAR).

Bairro: MUQUEM. CEP: 59.870-000

Cidade: Antônio Martins. Estado: Rio Grande do Norte.

RG: 002.846.841 SSP/RN.. CPF: 039.125.864-89


Valor: R$ 200,00.


Recebi da Comunidade Vida Abundante (CVA) – Sede Nacional na Cidade de Araguaina no Estado de Tocantins a importância citada de R$ 200,00; (Duzentos Reais), através do seu representante Regional Pastor Aldemir Martins.

Correspondente ao pagamento do aluguel de imóvel com vencimento nos dias 05 de cada mês, situado na Avenida Nossa Senhora da Conceição, 500-A, Muquem na cidade de Antônio Martins no estado do Rio Grande do Norte, no mesmo funcionara a Sede Provisória da CVA Regional Nordeste.


Pelo qual dou plena e irrevogável quitação do valor recebido.


Em 02 de Janeiro de 2017.



____________________________________________________________.

Assinatura do Recebedor – FRANCISCO DAS CHAGAS AIRES DE OLIVEIRA

RG – 002.846.841-SSP/RN / CPF – 039.125.864-89

LOCADOR




______________________________________________________.

ALDEMIR DA SILVA MARTINS

RG – 001.928.493-ITP /RN CPF – 031.504.414-47

PASTOR REGIONAL






terça-feira, 17 de janeiro de 2023

IPAD - CNPJ E A Lei do Casamento

 

Informação principal

CNPJ63.846.539/0001-86 [ MATRIZ ]
Nome da empresaIGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS
Inicio atividade data1991-07-12
Natureza jurídicaAssociação Privada
Situação cadastralATIVA desde 2019-02-18
Qualificação do responsávelPresidente
Porte da empresaDEMAIS
Opção pelo simplesNÃO OPTANTE
Opção pelo MEINÃO

Endereço

Rua Curuca, 5
MARITUBA
ANANINDEUA - PA
67010-490

Contatos

Sócio

CódigoCPF 031.504.414-47
NomeAldemir da Silva Martins 
Data de entrada2005-09-12
QualificaçãoPresidente

Atividades de negócios da empresa

94.91-0-00 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas



Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.110, DE 23 DE MAIO DE 1950.

(Vide Lei nº 6.015, de 1973)

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei (Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º).

HABILITAÇÃO PRÉVIA

    Art. 2º Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil (Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

    Art. 3º Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, (Código Civil, art. 181, § 1º), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

    § 1º A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).

    § 2º O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.

HABILITAÇÃO POSTERIOR

    Art. 4º Os casamentos religiosos, celebrados sem a prévia habilitação perante o oficial do registro público, anteriores ou posteriores à presente Lei, poderão ser inscrito desde que apresentados pelos nubentes, com o requerimento de inscrição, a prova do ato religioso e os documentos exigidos pelo art. 180 do Código Civil.

    Parágrafo único. Se a certidão do ato do casamento religioso não contiver os requisitos constantes dos incisos do art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos), os requerentes deverão suprir os que faltarem.

    Art. 5º Processado a habilitação dos requerentes e publicados os editais, na forma do disposto no Código Civil, o oficial do registro certificará que está findo o processo de habilitação sem nada que impeça o registro do casamento religioso já realizado.

    Art. 6º No mesmo dia, o juiz ordenará a inscrição do casamento religioso de acordo com a prova do ato religioso e os dados constantes do processo tendo em vista o disposto no art. 81 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 (Lei dos registros públicos).

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 7º A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.

    Art. 8º A inscrição no Registro Civil revalida os atos praticados com omissão de qualquer das formalidades exigidas, ressalvado o disposto nos artigos 207 e 209 do Código Civil.

    Art. 9º As ações, para invalidar efeitos civis de casamento religioso, obedecerão exclusivamente aos preceitos da lei civil.

    Art. 10. São derrogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, e revogadas a Lei nº 379, de 16 de janeiro de 1937, e demais disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 23 de maio de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro



terça-feira, 21 de junho de 2022

Ofício MODELO 0001/23


  
IGREJA PENTECOSTAL ASSEMBLEIA DE DEUS
IPAD - BELA VISTA 

Ofício 0001/2023

Para: Excelentíssima Senhora Prefeita
Dra. Maria da Graça Medeiro Matos

Nesta:

A Igreja Pentecostal Assembleia de Deus de Nova Ipixuna;

Vem através de seu representante constituído, em conformidade com o Santo Concílio , vem solicitar apoio para a legalização desta entidade Religiosa que já presta serviços Eclesiásticos a 4 anos nesta cidade, neste período ficou refém de outra jurisdição administrativa e por iniciativa de seus membros fundadores em Assembleia Geral, realizada no dia 11 de Junho de 2022 em sua Sede na Rua Cantinho do Céu, 39 no Bairro Nova Canaã, por unanimidade resolveram ser uma IGREJA 100% de Nova Ipixuna, como os princípios Bíblicos nós ensina que sejamos exemplos e o novo Código Civil recomenda através da Lei 6.015/73, ART 115-I, ampliada pela Lei 10.406/2002 no ART 44, parágrafo 1° e confirmada pela Lei estadual 9.147/2020, que reconhece a Igreja como atividade Essencial e garante o livre exercício, por esta razão precisamos em caráter de urgência, urgentíssimo a assinatura de um Advogado nas páginas de seu Estatuto e o registro no Cartório desta Comarca para requerer na Receita federal o CNPJ.

Na certeza que seremos atendidos em nossas solicitações acima exposto, aproveitamos o ensejo para prestar as nossas alta estima consideração e respeito e desejar muitas bençãos do Altíssimo Senhor nosso Deus em nome de Jesus Cristo.   

Nova Ipixuna, 01 de Abril de 2023



Pastor Aldemir Martins 
 IPAD Bela Vista 

 


sexta-feira, 17 de junho de 2022

FORMULÁRIO MODELO

     


IGREJA PENTECOSTAL

 ASSEMBLEIA DE DEUS

IPAD Bela Vista 

FORMULÁRIO DE CADASTRO 

 Nº-   01 /2023                    

PASTOR 

Nome: ALDEMIR DA SILVA MARTINS 

Sexo:  M

Endereço: Rua Dom Pedro l

 

Nº  114

Bairro: Independência 

Cidade: Marabá 

UF:   PA

 CEP  68.000-000

Tel.:

Cel.:

01-MEMBRO  ( X )       02-CONGREGADO  (    )   03-VISITANTE  (    )      04- OUTROS   (    )

Nível Escolar:  

Data Nasc.: 28/01/1966

Natural de: Belém 

RG: 

Org.Exp.: SSP-PA

*CPF: 031.504.414-47

CREDENCIAL: Concílio Norte

Estado civil: Casada

 

Cônjuge: Tania Maria da Silva 

 

FUNÇÃO MINISTERIAL:        Pastor                                           CONSAGRAÇÃO: Pastor 

Filhos:

**Nome

Data Nasc.

IGREJA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FILIAÇÃO

Pai: Geraldo Martins 

Mãe: Maria de Fátima Monteiro da Silva 

 

DADOS ECLESIÁSTICOS

Data de Batismo: 

Igreja: Campo Nordeste 

Ministrante:    

Visto Pastoral:

 

 

Maraba-Pa, 01  de Abril de  2023